PRÁTICA ANTI-SINDICAL É CRIME
E PODE GERAR O DEVER DE INDENIZAR
O Sindicato dos Comerciários de Jacobina e Região, vem, por meio desse informativo, esclarecer, a quem possa interessar, que a prática de conduta anti-sindical é CRIME e pode também gerar o dever de indenizar.
Os artigos 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho nº 98, ressalve-se, devidamente ratificada pelo Brasil, dispõe sobre adequada proteção do trabalhador contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego, contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou a não filiação sindical e contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical, senão vejamos:
“CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT - ARTIGO 1º
1 - Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2 - Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora as horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.”
A legislação brasileira também abarca essa proteção nos Arts. 5º, I e VIII e 7º XXX, XXXI e XXXII da CF e na Lei nº 9.029/95.
Da mesma forma, o Art. 199 do CP (Código Penal), tipifica essa prática como crime, com pena de detenção de um mês a um ano, multa, além da pena correspondente à violência.
Diversas situações podem ser enquadradas como de conduta anti-sindical, a saber: a não contratação, despedida, suspensão, aplicação injusta de sanções, alterações de tarefas e de horário, rebaixamento, inclusão em "listas negras" ou no "index" do patrão, a redução do salário do associado ou do dirigente sindical, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo, o isolamento ou "congelamento" funcional desses obreiros; no plano da greve, procedimentos que desestimulam ou limitam esse direito (despedida, estagnação profissional, medidas disciplinares, transferências de grevistas, concessão de licença, férias maiores, gratificações e aumentos para "fura-greves`); ameaças ou concreção de extinção de postos de trabalho ou de estabelecimentos, transferências destes para outro país ou região como represália por atividades sindicais ou de reivindicação coletiva; delitos como ameaça, coação, lesão corporal, cárcere privado, assassinato de lideranças obreiras e sindicais; recusa de negociação coletiva; inviabilizar ou dificultar a criação de sindicatos ou comissões internas; impedir ou criar obstáculos ao desempenho da atividade sindical que pressupõe: ingresso e deslocamento nos estabelecimentos empresariais, comunicação de fatos do interesse dos trabalhadores, recebimento das contribuições devidas à entidade classista, informações do empregador necessárias ao desempenho da atividade sindical; apresentação, quando da contratação, de questionário sobre filiação ou passado sindical; sugestão para abstenção em eleições sindicais ou para comissões internas; proibição do empregador de realizar assembleia no seu estabelecimento ou interdição à participação de dirigentes externos nessas assembleias, etc:
Assim, a proibição de atos discriminatórios é um Princípio que se erige em regras jurídicas de Natureza Imperativa e de Ordem Pública, que acarretam a nulidade da conduta ilícita, além de gerar direito e pretensão de reparação por danos patrimoniais e morais e de reintegração no emprego, multas e obrigação de pagar verbas trabalhistas, além do enquadramento na seara criminal.
Vale ainda alertar o empregador que o princípio da inversão do ônus da prova - em favor do hiposuficiente, em detrimento daquele que melhor aptidão tem para a prova, acolhido no Código de Defesa do Consumidor e que orienta o processo do trabalho - tem plena incidência nas hipóteses de demonstração de atos anti-sindicais.
Portanto, tem esse informativo o propósito de esclarecer e alertar aos empregadores que, porventura, estejam adotando tais práticas, que o Sindicato dos Comerciários de Jacobina e Região está atendo e tomará todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis ao caso, contra aqueles que insistirem em desrespeitar o direito do trabalhador.
Departamento Jurídico
SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE JACOBINA E REGIÃO